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Art. 18 do Decreto nº 9.235/2017




Decretos - 9.235, de 15 .12.2017 - 9.235, de 15 .12.2017




Artigo 18



Art. 18. O início do funcionamento de uma IES privada será condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.

§ 1º O ato de credenciamento de IES será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no mínimo, um curso superior de graduação.

§ 2º É permitido o credenciamento de IES para oferta de cursos na modalidade presencial, ou na modalidade a distância, ou em ambas as modalidades.

§ 2º  O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

§ 3º  O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos.    (Incluído pelo Decreto nº 12.456, de 2025)


Conteudo atualizado em 22/01/2026