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Art. 22 do Decreto nº 9.235/2017




Decretos - 9.235, de 15 .12.2017 - 9.235, de 15 .12.2017




Artigo 22



Art. 22. Após parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que poderá:

I - quanto às modalidades de oferta:

I - quanto aos formatos de oferta:   (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

a) deferir o pedido de credenciamento para ambas as modalidades solicitadas;

a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou

b) deferir o pedido de credenciamento somente para uma das modalidades solicitadas; ou

b) indeferir o pedido de credenciamento; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

c) indeferir o pedido de credenciamento; e   (Revogado pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

II - quanto aos cursos:

a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;

b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou

c) indeferir o pedido de credenciamento.

Parágrafo único. O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento.


Conteudo atualizado em 22/01/2026