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Art. 25 do Decreto nº 9.235/2017




Decretos - 9.235, de 15 .12.2017 - 9.235, de 15 .12.2017




Artigo 25



Art. 25. A instituição protocolará pedido de recredenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação e dentro do prazo fixado no ato autorizativo vigente.

§ 1º O pedido de credenciamento em nova modalidade e a alteração de organização acadêmica por IES já credenciada serão realizados em processo de recredenciamento.

§ 1º  A solicitação de oferta de curso de graduação em outros formatos e a alteração da organização acadêmica por IES já credenciada serão analisadas em processo de recredenciamento.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

§ 2º O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e as diversas modalidades de oferta da instituição, quando couber.

§ 2º  O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e os diversos formatos de oferta de cursos de graduação da IES, quando couber.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

§ 3º O processo de recredenciamento observará, no que couber, as disposições processuais e os requisitos exigidos nos pedidos de credenciamento previstos nos art. 19 e art. 20.

§ 4º Os documentos a serem apresentados no processo de recredenciamento destacarão as alterações ocorridas após o credenciamento ou o último recredenciamento.

§ 5º A irregularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS ensejará o sobrestamento dos processos regulatórios em trâmite, nos termos do Capítulo III.


Conteudo atualizado em 22/01/2026