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Artigo 28
§ 1º O não cumprimento dos requisitos necessários para o recredenciamento ensejará a celebração de protocolo de compromisso e eventual determinação de medida cautelar de suspensão das atribuições de autonomia, conforme o art. 10 da Lei nº 10.861, de 2004 .
§ 2º A decisão do processo de recredenciamento poderá:
I - deferir o pedido de recredenciamento sem alteração da organização acadêmica;
II - deferir o pedido de recredenciamento, com alteração da organização acadêmica que consta do pedido original da instituição; ou
III - indeferir o pedido de recredenciamento.
Seção V
Da oferta de pós-graduação