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Art. 30 do Decreto nº 9.235/2017




Decretos - 9.235, de 15 .12.2017 - 9.235, de 15 .12.2017




Artigo 30



Art. 30. As escolas de governo do sistema federal, regidas pelo Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu , nas modalidades presencial e a distância, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Art. 30.  As escolas de governo do sistema federal, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação, que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade à distância, nos termos do Decreto nº 9.057, de 2017 , e da legislação específica.

Parágrafo único.  As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos da legislação específica.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

Seção VI

Do campus fora de sede


Conteudo atualizado em 22/01/2026