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Artigo 30
Art. 30. As escolas de governo do sistema federal, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação, que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade à distância, nos termos do Decreto nº 9.057, de 2017 , e da legislação específica.
Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos da legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
Seção VI
Do campus fora de sede







