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Artigo 40
§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao aumento e à redução de vagas em cursos já existentes e a outras modificações das condições constantes do seu ato de criação.
§ 2º As instituições de que trata o caput , ao solicitar credenciamento para nova modalidade, estarão dispensadas de efetuar pedido de autorização de curso, observado o disposto no art. 41. (Revogado pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
§ 3º As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica somente poderão ofertar bacharelados e cursos superiores de tecnologia nas áreas em que ofereçam cursos técnicos de nível médio, assegurada a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior.








