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Artigo 44
I - deferir o pedido de autorização de curso;
II - deferir o pedido de autorização de curso com redução de vagas;
III - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996 ; ou
IV - indeferir o pedido de autorização de curso.
§ 1º Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão, à Câmara de Educação Superior do CNE.
§ 2º A decisão da Câmara de Educação Superior será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Seção IX
Do reconhecimento e da renovação de reconhecimento de cursos







