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Artigo 57
I - vedação de ingresso de novos estudantes;
II - entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e
III - oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso.
§ 1º O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntários, da IES ou da oferta em uma das modalidades, serão informados à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 1º O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntário da IES será informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em ato editado pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
§ 2º O não atendimento às obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a instauração de procedimento sancionador, nos termos deste Decreto.
§ 3º Nas hipóteses previstas no caput , o Ministério da Educação poderá realizar chamada pública para transferência assistida de estudantes regulares, conforme regulamento.








