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Artigo 63
I - suspensão de ingresso de novos estudantes;
II - suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu ;
III - suspensão de atribuições de autonomia da IES;
IV - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES;
V - sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado;
VI - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora;
VII - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES;
VIII - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e
IX - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES.
§ 1º As medidas previstas no caput serão formalizadas em ato do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indicará o seu prazo e seu alcance.
§ 2º Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo.
§ 3º A decisão da Câmara de Educação Superior do CNE será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.