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Art. 11 do Decreto nº 9.221/2017




Decretos - 9.221, de 6 .12.2017 - 9.221, de 6 .12.2017




Artigo 11



Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com:

Art. 11.  O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

I - Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos;

II - serviços sociais autônomos;

III - entidades executoras de programas de acesso à água para produção;

IV - instituições de assistência técnica e extensão rural;

V - universidades federais; e

VI - institutos federais de educação, ciência e tecnologia.

Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput serão firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio, contrato, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS

Seção I

Do agente operador


Conteudo atualizado em 29/03/2024