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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 29/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 .
Parágrafo único. Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família.