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Art. 2º do Decreto nº 9.213/2017




Decretos - 9.213, de 29 .11.2017 - 9.213, de 29 .11.2017




Artigo 2



Art. 2º A Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária serão concedidos, anualmente, pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aos brasileiros e às organizações brasileiras que prestarem contribuições relevantes para a defesa agropecuária, como forma de reconhecimento e estímulo.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas contribuições relevantes as ações que visem à sanidade dos vegetais e à saúde animal, além daquelas que busquem a conformidade nos insumos ou a segurança alimentar.

Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre os requisitos e os critérios para a concessão da Medalha e do Diploma Mérito da Defesa Agropecuária e estabelecerá a sua forma de entrega e o quantitativo de medalhas e diplomas concedidos a cada edição.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput também disporá sobre o método de confecção, os modelos e as características da Medalha e do Diploma Mérito da Defesa Agropecuária.


Conteudo atualizado em 22/01/2026