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Art. 8º do Decreto nº 9.204/2017




Decretos - 9.204, de 23 .11.2017 - 9.204, de 23 .11.2017




Artigo 8



Art. 8º Fica criado o Comitê Consultivo do Programa de Inovação Educação Conectada, sob a coordenação do Ministério da Educação, que será composto pelos seguintes membros:     Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

I - três representantes do Ministério da Educação;       Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

II - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;      Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

III - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;     Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;     Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed;     Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

VI - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;     Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

VII - um representante do Comitê Gestor da Internet - CGI; e     Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

VIII - dois representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação nas áreas de educação, tecnologia e inovação e participantes das ações relacionadas ao inciso III do caput do art. 12.    Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

§ 1º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das associações que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.    Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

§ 2º As regras para a seleção dos representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil serão definidas em ato do Ministro de Estado da Educação.    Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

§ 3º O Comitê deliberará sobre as suas normas de organização e funcionamento.    Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

§ 4º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.    Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023

§ 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.     Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023


Conteudo atualizado em 29/03/2024