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Artigo 8
I - três representantes do Ministério da Educação; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
II - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
III - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
VI - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
VII - um representante do Comitê Gestor da Internet - CGI; e Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
VIII - dois representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação nas áreas de educação, tecnologia e inovação e participantes das ações relacionadas ao inciso III do caput do art. 12. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
§ 1º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das associações que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
§ 2º As regras para a seleção dos representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil serão definidas em ato do Ministro de Estado da Educação. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
§ 3º O Comitê deliberará sobre as suas normas de organização e funcionamento. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
§ 4º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023
§ 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Revogado pelo Decreto nº 11.713, de 2023








