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Artigo 142
I - a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa;
h) serviço voluntário;
i) realização de investimento;
j) realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; ou
k) reunião familiar;
II - a pessoa:
a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;
b) possua oferta de trabalho comprovada;
c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;
d) seja beneficiária de refúgio, asilo ou proteção ao apátrida;
e) que não tenha atingido a maioridade civil, nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou no território nacional;
f) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, trabalho escravo ou violação de direito agravada por sua condição migratória;
g) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País; ou
h) seja anteriormente beneficiada com autorização de residência, observado o disposto no art. 160; ou
III - o imigrante atenda a interesses da política migratória nacional.
§ 1º A autorização de residência ao imigrante poderá ser concedida com fundamento em apenas uma das hipóteses previstas no caput .
§ 2º A autorização de residência com fundamento nas hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “c”, “e”, “g”, “h” e “j” do inciso I do caput e na alínea “b” do inciso II do caput poderá ser concedida inicialmente pelo prazo de até dois anos.
§ 3º Decorrido o prazo de residência previsto no § 1º, o órgão que concedeu a autorização de residência inicial poderá, por meio de requerimento do imigrante, promover a renovação do prazo inicial de residência pelo período de até dois anos ou a alteração do prazo de residência para prazo indeterminado.
§ 4º Quando o contrato do imigrante junto a instituição de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica for por prazo indeterminado, a autorização de residência por prazo indeterminado poderá ser, excepcionalmente, concedida.
§ 5º A autorização de residência para exercer cargo, função ou atribuição será concedida por prazo indeterminado quando a legislação brasileira assim exigir.








