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Artigo 188
§ 1º O ato de que trata o caput conterá relato do fato motivador da medida e a sua fundamentação legal, e determinará:
I - a juntada do comprovante da notificação pessoal do deportando prevista no art. 176;
II - notificação, preferencialmente por meio eletrônico:
a) da repartição consular do país de origem do imigrante;
b) do defensor constituído do deportando, quando houver, para apresentação de defesa técnica no prazo de dez dias; e
c) da Defensoria Pública da União, na ausência de defensor constituído, para apresentação de defesa técnica no prazo de vinte dias.
§ 2º As irregularidades verificadas no procedimento administrativo da deportação constarão, expressamente, das notificações de que trata o § 1º.
§ 3º A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo a que se refere o § 1º, e, se entender necessário:
I - tradutor ou intérprete; e
II - exames ou estudos.
§ 4º A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.







