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Art. 195 do Decreto nº 9.199/2017




Decretos - 9.199, de 20 .11.2017 - 9.199, de 20 .11.2017




Artigo 195



Art. 195. O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão.

§ 1º O Inquérito Policial de Expulsão será instaurado pela Polícia Federal, de ofício ou por determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de requisição ou de requerimento fundamentado em sentença, e terá como objetivo produzir relatório final sobre a pertinência ou não da medida de expulsão, com o levantamento de subsídios para a decisão, realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, acerca:

I - da existência de condição de inexpulsabilidade;

II - da existência de medidas de ressocialização, se houver execução de pena; e

III - da gravidade do ilícito penal cometido.

§ 2º A instauração do Inquérito Policial de Expulsão será motivada:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 192, pelo recebimento, a qualquer tempo, por via diplomática, de sentença definitiva expedida pelo Tribunal Penal Internacional; ou

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 192, pela existência de sentença.

§ 3º Os procedimentos concernentes à expulsão observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º O ato de que trata o caput conterá relato do fato motivador da expulsão e a sua fundamentação legal, e determinará que seja realizada, de imediato, a notificação, preferencialmente por meio eletrônico:

I - do expulsando;

II - da repartição consular do país de origem do imigrante;

III - do defensor constituído do expulsando, quando houver; e

IV - da Defensoria Pública da União.

§ 5º A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo a que se refere o art. 196, e, se entender necessário, tradutor ou intérprete.

§ 6º A expulsão somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação que julgar o processo de expulsão.


Conteudo atualizado em 13/09/2021