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Artigo 228
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 228. O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido.
§ 1º Na hipótese de naturalização especial, a contagem do prazo se iniciará a partir do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que fundamente a prorrogação.








