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Artigo 230
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 230. A naturalização produz efeitos após a data da publicação no Diário Oficial da União do ato de naturalização.
§ 1º Publicado o ato de naturalização no Diário Oficial da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará as naturalizações concedidas, preferencialmente por meio eletrônico:
I - ao Ministério da Defesa;
II - ao Ministério das Relações Exteriores; e
III - à Polícia Federal.
§ 2º O registro do ato de concessão da naturalização será realizado, em sistema próprio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o nome anterior e, caso exista, o traduzido ou o adaptado.








