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Artigo 42
§ 1º Entende-se por investimento em pessoa jurídica no País:
I - investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil;
II - constituição de sociedade simples ou empresária; e
III - outras hipóteses previstas nas políticas de atração de investimentos externos.
§ 2º A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
§ 3º Para fins da concessão do visto de que trata o caput , será solicitada, junto ao Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses definidas em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
§ 4º A concessão da autorização de residência de que trata o § 3º não implicará a emissão automática do visto temporário de que trata o caput .








