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Artigo 45
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - que tenha filho brasileiro;
IV - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
V - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
VIII - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§ 1º Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabelecerá outras hipóteses de parentesco para fins de concessão do visto de que trata o caput , além dos requisitos, dos prazos, das condições e dos procedimentos.
§ 3º O titular do visto mencionado no caput poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da lei.
§ 4º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante.
§ 5º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.







