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Artigo 49
I - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
II - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional, quando cabível;
III - comprovação de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;
IV - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos específicos;
V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.
Parágrafo único. Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais e entrevista presencial dos imigrantes poderão ser requeridos.







