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Art. 56 do Decreto nº 9.199/2017




Decretos - 9.199, de 20 .11.2017 - 9.199, de 20 .11.2017




Artigo 56



Art. 56. A autorização para exercício de atividade remunerada no País será concedida por meio de solicitação específica, que será encaminhada por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, e dependerá da aprovação do Ministério do Trabalho, observado o seguinte:

I - o dependente autorizado a exercer atividade remunerada iniciadas não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa por atos diretamente relacionados com o desempenho da atividade, o dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no território nacional;

II - a autorização para exercer atividade remunerada terminará quando o beneficiário deixar de atender a condição de dependente ou na data de partida definitiva do titular do território nacional, após o término de suas funções;

III - a legislação nacional será observada quanto aos cargos ou às funções privativos de nacionais brasileiros;

IV - o reconhecimento de diplomas e títulos obtidos no exterior, quando necessário ao exercício do cargo ou da função, dependerá da observância das normas e dos procedimentos aplicáveis a nacionais brasileiros ou estrangeiros residentes;

V - na hipótese de profissões regulamentadas, serão atendidas as mesmas exigências aplicáveis a nacionais brasileiros ou estrangeiros residentes; e

VI - os dependentes estarão sujeitos à legislação trabalhista, previdenciária e tributária brasileira em relação à atividade exercida e recolherão os tributos e os encargos decorrentes do exercício dessa atividade.


Conteudo atualizado em 13/09/2021