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Artigo 75
I - casamento;
II - união estável;
III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável;
IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e
V - perda da nacionalidade constante do registro.
§ 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte.
§ 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores.








