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Artigo 82
I - aos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia; e
II - aos portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que tenham ingressado no País sob o amparo de acordo de dispensa de visto.
§ 1º O registro a que se refere o caput será obrigatório quando a estada do estrangeiro no País for superior ao prazo de noventa dias e deverá ser solicitado nesse mesmo prazo, contado a partir da data de ingresso no País.
§ 2º O Ministério das Relações Exteriores poderá expedir documento de identidade civil aos estrangeiros que, por reunião familiar, sejam portadores de passaporte diplomático ou oficial brasileiro.
§ 3º O documento emitido nos termos estabelecidos neste artigo terá validade no território nacional e os seus portadores estarão dispensados da realização de registro junto à Polícia Federal.
§ 4º Na hipótese de agentes ou funcionários de Estado estrangeiro ou de organismo internacional, o documento emitido nos termos dos incisos I e II do caput atestará a sua condição de representante estrangeiro ou funcionário internacional.
§ 5º O documento emitido nos termos do caput conterá informações acerca de eventuais privilégios e imunidades aos quais seus portadores façam jus, nos termos de tratados de que o País seja parte.








