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Artigo 5
I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - Ministério do Esporte;
IX - Ministério dos Direitos Humanos; e
X - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§ 2º O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos do Governo federal, dos Municípios e do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participar de suas reuniões.
§ 3º A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê de que trata o caput.








