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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Em razão do caráter emergencial do Programa de que trata este Decreto, os órgãos do Governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos mais céleres previstos em lei.
Parágrafo único. Na hipótese de a administração pública realizar credenciamento de profissionais para atender às políticas sociais de que trata o art. 3º , com base no disposto no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as contratações decorrentes serão feitas até 31 de dezembro de 2018.








