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Artigo 1
§ 1º O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica, resultante da licitação a que se refere o caput , terá a duração de trinta anos, contada da data de sua celebração.
§ 2º Para a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput , o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica deverá observar os seguintes requisitos:
I - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a solicitação ou a ratificação de pedido anterior, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, para que a União realize a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle societário, nas condições estabelecidas neste Decreto; e
II - na hipótese de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal ou Município, o controlador deverá também:
a) delegar competências à União, direta ou indiretamente, para execução e acompanhamento do processo licitatório;
b) adotar, no que lhe couber, as providências necessárias ao atendimento de determinações e solicitações do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal com competência fiscalizatória; e
c) encaminhar a solicitação ou a ratificação de que trata o inciso I, acompanhada de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando couber, dos demais órgãos competentes.








