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Artigo 9
§ 1º Para a licitação de que trata o caput , deverá ser encaminhada, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, solicitação pelo controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, dirigida ao Ministério de Minas e Energia, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º A concessão prevista no caput deverá ser indicada para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, observado o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
§ 3º A licitação a que se refere o caput terá como critério o menor valor de Receita Anual Permitida - RAP.
§ 4º O licitante vencedor fará jus ao novo contrato de concessão, pelo prazo de trinta anos, mediante a aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência do controle societário da empresa.
§ 5º Para a licitação a que se refere o caput, aplica-se o disposto no art. art. 3º, exceto quanto ao que estabelecem o seu inciso IV e o seu parágrafo único.
§ 6º O valor das ações a serem alienadas deverá ser estabelecido a partir dos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, desconsiderado o novo contrato de concessão, situação em que poderá ser estabelecido valor mínimo simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica.
§ 7º Na hipótese de o valor de avaliação da empresa, considerado o novo contrato de concessão, não ser positivo, a pessoa jurídica referida no caput deverá adotar as recomendações dos estudos de que tratam o art. 3º, caput, incisos II e III, a serem definidas pelo CPPI.
§ 8º Para que ocorra a licitação na forma estabelecida no caput , o valor da empresa, considerado o novo contrato de concessão, com base nos estudos previstos no art. 3º, caput, incisos II e III, e nas recomendações a que se refere o § 7º, deverá ser positivo.
§ 9º Na hipótese de as recomendações de que trata o § 7º não serem adotadas, aplica-se o disposto no art. 10.








