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Artigo 16
I - de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - de revogação parcial; ou
III - de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
§ 1º A Alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , será realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados ao tema que constem da referida medida provisória.
§ 2º Não será realizada alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
Conteudo atualizado em 25/06/2024








