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Artigo 23
I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de ato normativo; (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
II - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
III - zelar pela observância do disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem. (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 23-A. Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020) (Vigência)
I - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020) (Vigência)
II - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses
Art. 23-B. Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)
Parágrafo único. Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)
Análise de mérito
Conteudo atualizado em 25/06/2024








