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Art. 39 do Decreto nº 9.191/2017




Decretos - 9.191, de 1º.11.2017 - 9.191, de 1º.11.2017




Artigo 39



Art. 39. A proposta de ato normativo objeto de parecer contrário da Casa Civil da Presidência da República quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.

Art. 39.  A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Casa Civil da Presidência da República ou da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020   (Vigência)

CAPÍTULO VI

CONSULTA PÚBLICA

Competência para aprovar a consulta pública


Conteudo atualizado em 25/06/2024