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Art. 46 do Decreto nº 9.191/2017




Decretos - 9.191, de 1º.11.2017 - 9.191, de 1º.11.2017




Artigo 46



Art. 46. Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

V - atualização de termos e de linguagem antiquados;

VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma estabelecida pelo art. 52, caput , inciso X, da Constituição ;

X - supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

§ 1º As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII do caput serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.

§ 2º Os dispositivos de leis temporárias vigentes à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.


Conteudo atualizado em 25/06/2024