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Artigo 46
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
V - atualização de termos e de linguagem antiquados;
VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma estabelecida pelo art. 52, caput , inciso X, da Constituição ;
X - supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e
XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
§ 1º As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII do caput serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.
§ 2º Os dispositivos de leis temporárias vigentes à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.
Conteudo atualizado em 25/06/2024








