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Artigo 16
§ 1º A decisão da autoridade supervisora quanto à renovação do contrato considerará os resultados para a atividade publicizada e demonstrará os benefícios alcançados no ciclo contratual anterior e aqueles esperados para o próximo ciclo em relação à realização de novo chamamento público.
§ 2º A decisão de renovação não afasta a possibilidade de realização de novo chamamento público para qualificação e celebração de contrato de gestão com outras entidades privadas interessadas na mesma atividade publicizada.
§ 3º O contrato de gestão poderá ser renovado com redução de valor ou de objeto, observado o disposto no § 1º.
§ 4º O processo de análise da conveniência e da oportunidade para a renovação, a resolução, a rescisão ou a resilição do contrato de gestão conterá a manifestação dos intervenientes. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
§ 5º O contrato de gestão poderá ser aditado para sub-rogar a um dos intervenientes a parte do objeto sob seus patrocínios, observado o disposto no art. 29, na hipótese de a autoridade supervisora anterior ter se manifestado contrariamente à renovação do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)








