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Art. 7º do Decreto nº 9.190/2017




Decretos - 9.190, de 1º.11.2017 - 9.190, de 1º.11.2017




Artigo 7



Art. 7º A proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998 , será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentam a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 7º  A proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao Ministério da Economia, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentem a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 1º A fundamentação de que trata o caput conterá todas as informações pertinentes à tomada de decisão, entre as quais:

I - a descrição das atividades;

II - a análise e a caracterização da comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades públicos responsáveis pela supervisão e pelo financiamento da organização social;

III - os objetivos em termos de melhoria para o cidadão-cliente na prestação dos serviços com a adoção do modelo de organização social;

IV - a demonstração, em termos do custo-benefício esperado, da absorção da atividade por organização social, em substituição à atuação direta do Estado, considerados os impactos esperados a curto, médio e longo prazo;

V - as informações sobre cargos, funções, gratificações, recursos orçamentários e físicos que serão desmobilizados, quando a decisão implicar em extinção de órgão, entidade ou unidade administrativa da administração pública federal responsável pelo desenvolvimento das atividades;

VI - análise quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada;

VII - previsão de eventual cessão de imóveis e de outros bens materiais; e

VIII - a estimativa de recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do contrato de gestão e para os três exercícios subsequentes.

§ 2º A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e se for o caso, com anuência da autoridade supervisora, e publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º  A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de Estado da Economia, e, se for o caso, com anuência da autoridade supervisora, e publicada no Diário Oficial da União.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

§ 3º  A fundamentação de que trata o caput:   (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

I - inclui a análise da conveniência, da oportunidade e dos demais elementos necessários à tomada de decisão;   (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

II - é de responsabilidade do órgão ou da entidade proponente; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

III - será utilizada como referência para o edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º.   (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

Seção III

Da seleção da entidade


Conteudo atualizado em 25/04/2024