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Artigo 9
I - tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998 , em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora; e
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública federal;
IV - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e
V - não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certificado de Regularidade do FGTS; e
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.








