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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O procedimento de alienação observará as seguintes fases:
I - preparação;
II - consulta de interesse;
III - apresentação de propostas preliminares;
IV - apresentação de propostas firmes;
V - negociação; e
VI - resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
§ 1º O início das fases II a IV do caput será divulgado por meio eletrônico em portal mantido pela sociedade de economia mista na internet.
§ 2º A apresentação de propostas preliminares poderá ser dispensada a critério da Comissão de Alienação ou da estrutura equivalente.








