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Artigo 17
I - justificativa, que conterá motivação para a alienação, proposta de estrutura de negócio, percentual do ativo ou da sociedade a ser alienada e indicativo de valor;
II - avaliação de impactos comerciais, fiscais, contábeis, trabalhistas, ambientais, societários e contratuais da alienação;
III - avaliação da necessidade de licenças e autorizações governamentais; e
IV - verificação da aderência da alienação aos objetivos estratégicos da sociedade de economia mista.
§ 1º A Comissão de Avaliação ou a estrutura equivalente será composta por, no mínimo, três membros com competência técnica, e lhe competirá a elaboração da avaliação econômico-financeira do ativo.
§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Alienação.
§ 3º O relatório com os elementos indicados nos incisos I a IV do caput , descritos de forma detalhada, será submetido à aprovação do órgão societário competente previamente ao início do procedimento competitivo de alienação.







