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Artigo 2
I - incentivar a adoção de métodos de governança corporativa que assegurem a realização do objeto social pela sociedade de economia mista;
II - conferir transparência e impessoalidade aos processos de alienação;
III - garantir segurança jurídica aos processos de alienação por meio da observância da legislação e das demais normas aplicáveis;
IV - permitir a fiscalização, nos termos da legislação;
V - garantir a qualidade e a probidade do processo decisório que determina o desinvestimento;
VI - permitir a obtenção do maior retorno econômico à sociedade de economia mista e a formação de parcerias estratégicas;
VII - estimular a eficiência, a produtividade e o planejamento de longo prazo das atividades e dos negócios afetos à sociedade de economia mista;
VIII - aproximar as sociedades de economia mista das melhores práticas de governança e gestão reconhecidas pelo setor privado;
IX - proporcionar ambiente de previsibilidade e racionalidade para a tomada de decisão pelos agentes envolvidos no setor; e
X - garantir a sustentabilidade econômica e financeira da sociedade de economia mista.







