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Artigo 2
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será encaminhado pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruído com:
I - a manifestação quanto à prorrogação pretendida, com a recomendação para a prorrogação ou a extinção da concessão, ouvido o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando aplicável;
II - a manifestação sobre o estado de conservação dos bens, a atualidade tecnológica e a eficiência dos equipamentos, o licenciamento ambiental, os custos de operação e de manutenção da usina e a depreciação e a amortização dos bens e investimentos; e
III - a relação dos bens públicos transferidos à concessionária, incluídos os bens da União sob a administração de terceiros de que trata o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974 .







