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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Na hipótese da concessão de geração de energia termelétrica não se prestar à continuidade do serviço a custos adequados, o poder concedente, observado o disposto no § 1º do art. 3º -A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 :
I - declarará a extinção da concessão de geração de energia termelétrica; e
II - fará a livre disponibilização, para a concessionária, dos bens e das instalações vinculados à concessão considerados inservíveis para continuidade da prestação do serviço de geração concedido, observado o disposto nos art. 6º e art. 7º.







