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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As propostas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.








