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Artigo 3
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho;
f) Ministério do Desenvolvimento Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) Ministério do Meio Ambiente;
k) Ministério do Turismo;
l) Ministério da Integração Nacional;
m) Ministério das Cidades;
n) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
o) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
p) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
q) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;
III - cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;
IV - dois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;
V - um representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;
VI - um representante de organização voltada às comunidades indígenas;
VII - um representante de organização voltada aos pescadores artesanais;
VIII - um representante de organização voltada às comunidades extrativistas;
IX - dois representantes de organizações voltadas à juventude rural;
X - um representante de organização voltada à educação do campo;
XI - um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
XII - um representante de organização voltada às redes de agroecologia;
XIII - um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;
XIV - um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e
XV - quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.
§ 1º Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:
I - a constituição da organização na forma do art. 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ;
II - a paridade de gênero;
III - a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;
IV - a atuação nacional; e
V - a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.
§ 2º Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.







