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Art. 16 do Decreto nº 9.175/2017




Decretos - 9.175, de 18.10.2017 - 9.175, de 18.10.2017




Artigo 16



Art. 16. O Ministério da Saúde poderá estabelecer outras exigências que se tornem indispensáveis à prevenção de irregularidades nas atividades de que trata este Decreto.

CAPÍTULO III

DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM

Seção I

Da Disposição Post mortem de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante ou Enxerto


Conteudo atualizado em 13/09/2021