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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Os doadores voluntários de medula óssea serão cadastrados pelo órgão central do SNT, que manterá as informações sobre a identidade civil e imunológica desses doadores em registro próprio, cuja consulta estará disponível sempre que não houver doador compatível disponível na família.
Parágrafo único. O órgão central do SNT poderá delegar a competência prevista no caput para outro órgão do Ministério da Saúde ou para entidade pública vinculada a esse Ministério.
DO TRANSPLANTE OU DO ENXERTO
Seção I
Do Consentimento do Receptor








