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Art. 39 do Decreto nº 9.175/2017




Decretos - 9.175, de 18.10.2017 - 9.175, de 18.10.2017




Artigo 39



Art. 39. Os prontuários com os dados especificados no art. 38 serão mantidos conforme previsão legal.

CAPITULO VI

DOS DOADORES E DOS RECEPTORES ESTRANGEIROS


Conteudo atualizado em 13/09/2021