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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Decreto nº 7.390, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
“Art. 11. .................................................................
Parágrafo único . O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável por elaborar, revisar e publicar as estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e por aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.” (NR)








