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Decretos




Decretos - 9.171, de 17.10.2017 - 9.171, de 17.10.2017




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º O ensino no Exército compreende os seguintes graus:

I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;

II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e

III - superior:

a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e

b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.” (NR)

Art. 7º O ensino preparatório e assistencial obedece à legislação federal pertinente à educação básica, ressalvadas as suas peculiaridades.” (NR)

Art. 8º ..................................................................

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Parágrafo único . Na hipótese de grande relevância para o serviço da instituição, a ser definida em ato do Chefe do Estado-Maior do Exército, o militar formado em uma linha de ensino militar poderá realizar cursos das modalidades de especialização e de extensão integrantes das demais linhas de ensino militar.” (NR)

Art. 10. .................................................................

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II - Departamento de Educação e Cultura do Exército, órgão de direção setorial, responsável pelas Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essas Linhas;

III - Departamento de Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essa Linha;

..............................................................................” (NR)

Art. 15 . O Sistema de Ensino do Exército proporcionará a educação continuada, após a formação, por meio da oferta de cursos, estágios e programas de aperfeiçoamento, de preparação, de extensão, de especialização profissional e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu , conforme o grau de ensino e as necessidades da carreira militar.” (NR)

Art. 17 . Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional, hipótese em que é admitida a equivalência de estudo ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 18 . Os cursos e os programas do Sistema de Ensino do Exército outorgam as seguintes graduações, titulações, certificações e diplomações:

I - os cursos de formação certificam a habilitação de militares à ocupação de cargos, ao desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar e à prestação do serviço militar inicial e às suas prorrogações;

II - os cursos de nível médio conferem diplomação de médio técnico ou certificação de pós-técnico, em função dos projetos pedagógicos, dos pré-requisitos de matrícula e das suas correlações com os níveis funcionais militares;

III - os cursos de graduação conferem diplomação de tecnólogo, de bacharel e de licenciado, em função dos projetos pedagógicos, das suas durações e das correlações com os níveis funcionais militares;

IV - os cursos de extensão certificam a ampliação dos conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;

V - os cursos de especialização profissional conferem o certificado de especialização profissional, sem equivalência de estudos com outros sistemas de ensino civis;

VI - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação lato sensu conferem a certificação de especialização;

VII - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação stricto sensu conferem a diplomação de mestre profissional, de mestre acadêmico ou de doutor em decorrência do nível de aprofundamento da pesquisa científica e do tipo de trabalho científico exigido pelo curso; e

VIII - os programas conduzidos para militares e civis, com título de doutor, conferem o certificado de pós-doutor, de acordo com ato específico do Estado-Maior do Exército.

§ 1º A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de educação profissional técnica de nível médio, existem desde que o aluno conclua, com aproveitamento, o curso regular e o estágio profissional supervisionado correspondente e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.

§ 2º A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de nível de educação superior, existem desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente o trabalho científico exigido para o nível da graduação ou da pós-graduação e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.

§ 3º A aprovação dos programas de cursos é de responsabilidade dos órgãos de direção setoriais responsáveis pela gestão de cada linha de ensino militar.

§ 4º Os cursos do Sistema de Ensino do Exército a serem conduzidos após a graduação serão identificados como cursos de especialização profissional ou de pós-graduação lato sensu ou stricto senso por suas portarias de criação.

§ 5º Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de extensão para sargentos, subtenentes e integrantes do Quadro de Auxiliar de Oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para outros programas c om equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu .

§ 6º Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de altos estudos militares para oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu .” (NR)


Conteudo atualizado em 18/04/2024