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Artigo 1
"Art. 11. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido;
VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e
VIII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................
..........................................................................................................
VII - valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 11; e
..........................................................................................................
§ 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:
I - caracterizado o interesse da entidade na cessão;
II - atendidos os regulamentos internos;
III - por prazo não superior a três anos; e
IV - após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem nova cessão.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 19. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º As limitações a reembolso estabelecidas no inciso I do caput art. 12 e no art. 13 não se aplicam às competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º Até a competência de janeiro de 2019, o reembolso da parcela de que trata o inciso II do Caput do art. 12 poderá ser mantido para as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º Não se aplica o disposto nos art. 15 e art. 16 às cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 5º Não serão considerados períodos anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto para fins do disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 12." (NR)