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Art. 7º do Decreto nº 9.161/2017




Decretos - 9.161, de 26.9.2017 - 9.161, de 26.9.2017




Artigo 7



Art. 7º O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento Social;

IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - Banco Central do Brasil;

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - Caixa Econômica Federal;

XI - Banco do Brasil S.A.;

XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

XIII - Banco da Amazônia S.A.

§ 1º Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:

I - Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho - Fonset;

II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

III - Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED;

IV - Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;

V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito - ABSCM;

VI -Associação Brasileira de Desenvolvimento Econômico - ABDE; e

VII - Federação Brasileira de Bancos - Febraban.

§ 2º O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

§ 3º Caberá aos órgãos e às entidades a que se refere o caput e o § 1º o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de seus representantes.

§ 4º A participação no Fórum Nacional de Microcrédito será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Conteudo atualizado em 17/04/2024