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Art. 5º do Decreto nº 9.160/2017




Decretos - 9.160, de 26.9.2017 - 9.160, de 26.9.2017




Artigo 5



Art. 5º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, composto pelos membros, titular e suplente, representantes dos seguintes órgãos:

Art. 5º  Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos:            (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério do Trabalho;

IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;             (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

II - Ministério da Economia;            (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

III - Ministério da Educação;            (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

IV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.            (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 1º Compete ao GGPP promover a articulação, acompanhar e aperfeiçoar as ações de inclusão produtiva.

§ 2º Os integrantes do GGPP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 2º  Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.            (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de órgãos e entidades públicos, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, de instituições privadas, e especialistas, a fim de contribuir com suas atividades.

§ 3º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil.            (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 4º A participação no GGPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º  É vedada a criação de subcolegiados.            (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

Art. 5º-A  O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.            (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 1º  O quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.            (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 2º  O Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate.            (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 3º  Os membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.            (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 4º  A Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania.            (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)


Conteudo atualizado em 04/06/2021