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Artigo 5
Art. 5º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e
V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
II - Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
III - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
IV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 1º Compete ao GGPP promover a articulação, acompanhar e aperfeiçoar as ações de inclusão produtiva.
§ 2º Os integrantes do GGPP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§ 2º Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de órgãos e entidades públicos, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, de instituições privadas, e especialistas, a fim de contribuir com suas atividades.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 4º A participação no GGPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º É vedada a criação de subcolegiados. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)
Art. 5º-A O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 1º O quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 2º O Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 3º Os membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 4º A Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)







